SÓ FALTAVA ESSA COARACY…

O senhor Coaracy já não sabe mais o que fazer para tentar calar aqueles que lutam contra sua tirania ditatorial de 24 anos…

E essa aposto que vocês não sabiam…

Em 2009, o presidente da CBDA, buscando de alguma forma “intimidar” o professor Nikita, por dizer algumas VERDADES sobre sua administração, ingressou contra esse, com uma ação por danos morais por calúnia e difamação…

Mas nem assim ele obteve êxito… Perdeu, OBVIAMENTE, a infundada ação.

Alías, terá que PAGAR pelos honorários do advogado do Prof. Nikita, além das custas judiciais… Ou seja, vai pegar pela pífia tentativa de silenciar a VERDADE!!!

Na última terça-feira, dia 10/07, a excelentíssima magistrada da 7a vara cível, Doutora MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA, proferiu uma sentença dotada de maestria a bom senso…

PARABÉNS NIKITA! Estou orgulhoso e feliz pela sua vitória perante o ditador!

Muito bom saber que podemos ainda contar com nosso judiciário para conhecer a justiça!

Em sua competentíssima sentença, a juíza frisou: “Porém, não se verifica na matéria o dolo do réu em querer injuriar ou difamar o autor…(…)…objetiva o réu com suas críticas oportunizar a discussão acerca de critérios adotados pela CDBA a respeito de patrocínio concedido aos atletas. Portanto, o fato de os comentários expostos no site da internet terem sido expostos em tom incisivo de crítica, não é bastante a configurar excesso apto a caracterizar desrespeito à honra da pessoa do autor. Que algum aborrecimento tenha sido causado não se questiona, mas a existência de dano moral não pode ser presumida de qualquer fato, porquanto não restou caracterizada a efetiva e concreta ofensa a direitos da personalidade. Com efeito, a liberdade de expressão se mostra direito de extrema importância , oportunizando à sociedade, ou como no presente caso, a um grupo determinado de pessoas, um melhor debate a respeito de determinadas situações.”

E no final, proferiu sua decisão: JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.”

Abaixo, a sentença por inteiro (vale a pena ler para entender o absurdo que foi o pedido infundado do Sr. Coaracy):

Estado do Rio de Janeiro – Poder Judiciário JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Av. Erasmo Braga nº 115, sala 317, corredor D, Centro, RJ Processo no: 0185700-32.2009.8.19.0001 Ação: Indenizatória Parte Autora: Coaracy Gentil Monteiro Nunes Filho Parte Ré: João Reinaldo Costa Lima Neto S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória proposta por COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO em face de JOÃO REINALDO COSTA LIMA NETO objetivando o autor, em síntese, reparação por danos morais sofridos em virtude de alegadas ofensas desferidas pelo réu contra a pessoa do autor em matéria intitulada ´Nikita detona o presidente da CBDA – Treinador criticou bastante a forma como Coaracy Nunes vem Comandando a entidade´ veiculada no próprio website do réu (www.nikitanatacao.esp.br), reproduzida em outros sites e até mesmo publicada no Jornal Folha de Pernambuco. Aduziu que a lesividade da matéria se inicia pelo título sensacionalista, sendo certo que o intuito da mesma não era apenas o de criticar, mas, sim, o de atacar a honra, a imagem e a dignidade do autor. Esclareceu que, ao afirmar que o autor não repassava verbas públicas e utilizava dinheiro público como se fosse particular, o réu, indiretamente, o acusou da prática dos crimes previsto nos arts. 312 e 315 do CP (peculato e aplicação de verbas públicas em fim diverso daquele previsto em lei), bem como da violação aos arts. 3º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, sem apresentar sequer uma prova. Citou legislação, doutrina e jurisprudência. Finalizou, requerendo: a) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo; b) a condenação do réu a retirar o texto lesivo de seu website, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais); c) a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls.35/547. Contestação às fls.564/573. Alegou o réu, em síntese, a inexistência de danos à imagem do autor. Destacou que possui total legitimidade para criticar a CBDA e seu presidente, haja vista que o mesmo possui uma equipe de natação filiada à referida entidade. Aduziu que o simples fato de não concordar com a perpetuação do demandante como presidente da CBDA, e tornar pública tal opinião, não caracteriza danos à imagem do demandante. Por fim, requereu, na eventual hipótese de condenação, que a mesma leve em consideração o pequeno porte econômico do demandado. Finalizou, requerendo a improcedência dos pedidos deduzidos. Com a contestação, vieram os documentos de fls.574/788. Réplica às fls.796/815. Em provas, manifestou-se apenas a parte autora às fls.817/. Saneamento do feito realizado às fls.820, sendo determinada a produção de prova documental superveniente e oral. AIJ às fls. 842/848. Oitiva de testemunha através de carta precatória às fls. 884/886; 905 e 908/908 Alegações finais apresentadas pela parte autora às fls.928/941. Alegações finais apresentadas pela parte ré às fls.943/945. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que a liberdade de expressão é um direito assegurado pela Constituição, onde está estabelecida no inciso IX do artigo 5º, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. No artigo 220, temos que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição. Da situação acima exposta, surge o denominado conflito de interesses, que deverá ser resolvido a partir de um juízo de ponderação, cuja atuação não deverá atribuir prioridade absoluta de um sobre o outro, mas sim assegurar a correta e justa aplicação das normas conflitantes, ainda que uma delas reste mitigada, respeitando a essência de cada direito fundamental. Na hipótese em análise, a parte autora é o presidente da CBDA – Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos e o réu é treinador e possui equipe de natação filiada à referida entidade. A parte autora entende que a matéria veiculada no website do réu atacou à sua honra , sua imagem e a sua dignidade, afirmando o réu que o autor não repassava verbas públicas e utilizava o dinheiro público como se fosse particular. De acordo com o autor, o réu o acusou, indiretamente, da prática dos crimes previstos nos artigos 312 e 315 do CP (peculato e aplicação de verbas públicas em fim diverso daquele previsto em lei), bem como da violação aos artigos 3º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. A matéria atacada se encontra às fls. 142/143, na qual o réu cobra atitudes da CBDA, Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos, cujo presidente é o autor, questionando sobre os critérios para a concessão de patrocínios aos atletas da natação. De acordo com a matéria tais critérios não seriam transparentes. Passando ao largo da discussão acerca da idoneidade da gestão do autor na CBDA, cabe ao juízo decidir se a nota publicada pelo réu em seu website foi capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade , acarretando danos morais à parte autora. De acordo com a matéria acostada às fls. 142/143, intitulada ´Nikita detona o presidente da CBDA – Treinador criticou bastante a forma como Coaracy Nunes vem comandando a entidade´, o réu declara: ´(…) ´ Dentre outras ações ditatoriais, extinguiram nossa associação de técnicos. E, já que não há fórum adequado para que eu me expresse, preciso dizer a verdade sobre a entidade´, desabafou o técnico da nadadora Joanna Maranhão. Prosseguindo, o réu menciona que a CBDA conta com verba de patrocínio dos Correios e com repasse de 2% provenientes da Lei Agnelo /Piva – ambos recursos estatais-, que não são repassados para clubes, federações e , nem mesmo, para os atletas dos estados, que ficariam à míngua da boa vontade familiar. De acordo com o réu os beneficiários seriam os atletas de ponta escolhidos pelo presidente da entidade sem nenhum indicativo dos critérios utilizados. Afirmou o réu na matéria: ´ Todos querem saber para quem vai este dinheiro? É preciso transparência ao lidar com o dinheiro público. Quanto ganha cada atleta beneficiado ? Por que motivos eles não são escolhidos. Não há critérios´. De acordo ainda com a publicação , o réu mencionou :´ É preciso criar instrumentos para discutir com todos, as prioridades da Confederação e da sua distribuição de verbas. Você imagine só. Se o César Cielo, melhor nadador do Brasil, foi para televisão dizer que suas conquistas em nada tinham ligação com a CBDA, imagine o restante da comunidade aquática´. Prosseguindo, o réu afirmou em relação ao autor: ´ Ele não apenas se perpetuou ilegalmente na entidade com ainda utiliza dos recursos públicos como se a CBDA fosse uma empresa particular. Agora anunciou que vai tentar mais recursos através de oito projetos de patrocínio com empresas privadas que vão descontar investimentos do imposto de renda. Esta era a única forma dos clubes e equipes barganharem verba para sobreviver, mas vai para as mãos do Coaracy e, mais uma vez, ninguém vai ver a cara do dinheiro´. Finalizou o réu dizendo: ´ Vou ser um calo no seu calcanhar. Vou acionar deputados, senadores, procurar os Correios até descobrir que fim está sendo dado ao dinheiro´. Dentro dessa perspectiva, vislumbrando-se a matéria de fls. 142/143 acima mencionada, constata esta magistrada apenas o animus criticandi na nota ora atacada, que não revelou qualquer conteúdo pejorativo, ofensivo ou preconceituoso capaz de violar a dignidade ou a reputação da parte autora.De fato, o réu criticou veementemente a gestão do autor na CBDA , o qual se encontra na presidência da mencionada confederação há mais de vinte anos. Assim sendo, trata-se de um homem público, sendo natural que seja criticado pelos associados, os quais podem tecer críticas positivas ou negativas a respeito de sua gestão. Porém, não se verifica na matéria o dolo do réu em querer injuriar ou difamar o autor. Verifica esta magistrada que objetiva o réu com suas críticas oportunizar a discussão acerca de critérios adotados pela CDBA a respeito de patrocínio concedido aos atletas. Portanto, o fato de os comentários expostos no site da internet terem sido expostos em tom incisivo de crítica, não é bastante a configurar excesso apto a caracterizar desrespeito à honra da pessoa do autor. Que algum aborrecimento tenha sido causado não se questiona, mas a existência de dano moral não pode ser presumida de qualquer fato, porquanto não restou caracterizada a efetiva e concreta ofensa a direitos da personalidade. Com efeito, a liberdade de expressão se mostra direito de extrema importância , oportunizando à sociedade, ou como no presente caso, a um grupo determinado de pessoas, um melhor debate a respeito de determinadas situações. Certo é que referido aspecto acaba por se transmudar no verdadeiro exercício da democracia. Assim, a efetiva interferência do Judiciário em tais casos, deverá se dar tão somente quando houver patente violação aos direitos da intimidade, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito, base de nosso ordenamento jurídico, onde não se admite a censura desmesurada, esta, inerente aos Governos despóticos, por nós tão condenados. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

About Eduardo Fischer

Eduardo Fischer é catarinense e natural de Joinville. Ex-Atleta Olímpico de natação da seleção brasileira e medalha de bronze no Mundial de Moscou, Fischer defendeu o país em dois Jogos Olímpicos (Sydney/2000 e Atenas/2004), 6 Campeonatos Mundiais e 1 Pan-Americano (Prata e Bronze). Bacharel em Direito e Advogado pela OAB/SC, Eduardo é especialista em Direito Empresarial pela PUC/PR e em Direito Tributário pela LFG/SP. Atualmente aposentado das piscinas, trabalha com Consultoria Tributária em um respeitado escritório de Advocacia (CMMR Advogados).

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