O Juiz da 8a Vara da Justiça Federal Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, proferiu despacho acerca do Mandado de Segurança impetrado pelo MUDA CBDA.
Em resumo, o Juiz decidiu: “Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO”.
Traduzindo para quem não entende os termos têcnicos: Não posso dizer se o Sr. Julian e a CHAPA MUDA CBDA tem direito ou não à validação de registro de sua chapa. Não sou eu quem pode dizer isso. Mas sim o Juiz Estadual. Por isso estou remetendo com urgência esse pedido para à Justiça Estadual.
Dessa forma, a CHAPA MUDA CBDA já tomou as medidas cabíveis para ingresso com o pedido no âmbito da Justiça Estadual do RJ, para que exista tempo hábil para que o Juiz julgue o pedido de Liminar.
Faltando 4 dias para a eleição, acreditamos que o Juiz Estadual dê seu despacho sobre a Liminar em 3 dias.
UM ABRAÇO!
FISCHER.
Teor e conteúdo da Decisão:
Decisão
JULIAN AOKI ROMERO impetra mandado de segurança contra ato do Presidente da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos CBDA , objetivando medida liminar para fins de que lhe seja garantido o direito de concorrer, através da sua chapa MUDA CBDA, nas próximas eleições da entidade que ocorrerão no dia 09 de março de 2013.
Passo a decidir.
[…]
Com efeito, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está sob o domínio do regime público, dada a essencialidade e exclusividade do serviço postal ofertado. Entretanto, o fato de a EBCT patrocinar a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos não desloca a competência para a Justiça Federal, para fins de julgamento das ações nas quais essa última figure como parte. Isso somente ocorreria se a União Federal ou alguma de suas entidades elencadas no art. 109 viesse a manifestar o interesse no julgamento da lide, momento em que poderia haver o deslocamento da competência, a fim de que o juiz federal pudesse analisar a pertinência do interesse jurídico apontado pelo ente federal. Sem essa manifestação expressa de interesse, a competência para o julgamento das ações propostas em face da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos CBDA será da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Vale lembrar que a CDBA, consoante o disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615/98 e respectivos estatutos, é pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, de caráter desportivo, tendo por finalidade organizar esportes aquáticos em território nacional.
Embora receba patrocínio de outras empresas privadas, como a Sadia, a Speedo e o Banco Bradesco, as personalidades jurídicas destas empresas não se confundem com a da CBDA em razão desse patrocínio (informações colhidas no website www.cbda.org.br).
[…]
Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, DETERMINANDO SUA REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.